RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020



1.   Sobre o que dispõe a RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020?

A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020 dispõe sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep, na forma definida por esta Resolução, e dá outras providências. (Informação constante na ementa.)


2.   Quando entra em vigor a RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020?

A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020 entrou em vigor em 1º de julho de 2020, conforme disposto no Art. 17 da referida norma.


3.   Quem são os intermediários definidos pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020?

A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020 define como intermediário: o responsável pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização e/ou de previdência complementar aberta, tais como o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros, o distribuidor de título de capitalização, dentre outros executores das atividades enumeradas no inciso V do Art. 2º da citada norma.


4.   A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020, se aplica aos corretores de seguros?

Sim. A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020 se aplica aos corretores de seguros, na condição de intermediários, conforme disposto no Art. 1º da citada norma.


5.   Quais os princípios exigidos e a serem observados, a teor do contido na RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020, pelos intermediários (inclusive dos corretores de seguros), na condução de suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, no âmbito de suas respectivas competências?

A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020 determina que os entes supervisionados e os intermediários devem conduzir suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, no âmbito de suas respectivas competências, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados (informação constante no Art. 3º da citada norma).


6.   O que é o cliente oculto contido na RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020?

A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020 define o cliente oculto como um servidor da Susep designado, que assume a figura do proponente ou interessado em adquirir produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta, com o objetivo de verificar a adequação e a conformidade das práticas de conduta do ente supervisionado ou do intermediário à regulação vigente (contido no inciso III do Art. 2º da citada norma).*


7.   O cliente oculto pode monitorar a atuação dos corretores de seguros?

Sim. A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020 define o cliente oculto e destaca o objetivo de verificar a adequação e a conformidade das práticas de conduta do ente supervisionado ou do intermediário à regulação vigente (contido no inciso III do Art. 2º, combinado com o Art. 9º da citada norma). Ademais, a norma ressalta que o intermediário não precisa ser avisado sobre a atividade de supervisão do cliente oculto. *


8.   A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020, exige dos corretores de seguros a capacitação periódica de empregados e funcionários terceirizados que desempenhem atividades afetas ao relacionamento com os clientes?

Sim. A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020 determina que tanto o ente supervisionado e o intermediário (inclusive os corretores de seguros) devem assegurar capacitação periódica de empregados e funcionários terceirizados que desempenhem atividades afetas ao relacionamento com os clientes (contido no § 2º do Art. 3º da citada norma).


9.   Em caso de terceirização de alguma atividade do ciclo de vida do produto o corretor de seguros pode ser responsabilizado pelo desempenho das atividades afetas ao relacionamento com os clientes?

Sim. A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020 determina que o ente supervisionado e o intermediário (inclusive o corretor de seguros) permanecem responsáveis pelo cumprimento da obrigação de condução das atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados, mesmo que haja terceirização de alguma atividade do ciclo de vida do produto (contido no § 3º do Art. 3º da citada norma).


10.   A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020, dispõe algo sobre a política de remuneração do intermediário?

Sim. A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020 determina que a política de remuneração dos executivos, conselheiros e demais funcionários do ente supervisionado, do intermediário, assim como a de eventual provedor de serviços terceirizados, não deve conflitar com o tratamento adequado do cliente (contido no § 3º do Art. 3º da citada norma).


11.   A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020, dispõe algo sobre conflito de interesses entre o ente supervisionado e o intermediário?

Sim. A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020 determina que a relação entre o ente supervisionado e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação (contido no Art. 4º da citada norma).


12.   A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020, determina o que o corretor de seguros precisa disponibilizar formalmente ao cliente antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta?

Sim. A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020, em seu § 1º, art. 4º, determina que o intermediário (inclusive o corretor de seguros) deve disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre:

I - qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado;

II - qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos seus direitos de voto ou no seu capital detida por um ente supervisionado ou pelo controlador de um ente supervisionado;

III - a existência de alguma obrigação contratual para atuar como intermediário de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta com exclusividade para um ou mais entes supervisionados, informando os respectivos nomes ou os nomes dos entes supervisionados para os quais atua como intermediário, caso não haja contrato de exclusividade; e

IV - o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado.*


13.   A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020, determina como o que o corretor de seguros precisa disponibilizar as informações exigidas?

Sim, no que se refere à qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado; e qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos seus direitos de voto ou no seu capital detida por um ente supervisionado ou pelo controlador de um ente supervisionado, a RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020, em seu § 2º, art. 4º, determina que devem ser disponibilizadas ao cliente por meio dos materiais de comercialização e de divulgação, canais de atendimento oficiais ou pelo respectivo sítio eletrônico, quando houver, devendo ser dada publicidade sobre a forma de acesso às informações. E, quanto à existência de alguma obrigação contratual para atuar como intermediário com exclusividade para um ou mais entes supervisionados, informando os respectivos nomes ou os nomes dos entes supervisionados para os quais atua como intermediário, caso não haja contrato de exclusividade, a RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020, em seu § 3º, art. 4º, determina que deve estar disponível no sítio eletrônico, quando houver, e constar da comunicação direcionada ao cliente.


14.   A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020, determina disponibilização de informação quando o produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta for acessório a outro bem, artigo ou serviço, de qualquer espécie?

Sim, a RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020, em seu art. 5º, determina que, quando um produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta for acessório a outro bem, artigo ou serviço, de qualquer espécie, o intermediário (inclusive o corretor de seguros), deve informar sobre a não obrigatoriedade de contratação do produto acessório, além de garantir que o cliente possa adquirir estes bens, artigos ou serviços independentemente da contratação do produto acessório, ressalvado o disposto em legislação e regulamentação específica.


15.   A RESOLUÇÃO CNSP Nº 382, de 04 de março de 2020, atribuiu alguma responsabilidade do ente supervisionado pela atuação do corretor de seguros?

Sim, a RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020, no § 2º do art. 10, dispõe que o ente supervisionado será responsável pela atuação do intermediário de seus produtos, no que se refere ao cumprimento do disposto na citada Resolução.


Observação: Observação: através da CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP/DIR2 Nº 001, data de 01.07.2020 (publicada no DOU de 01.07.2020 - pág. 102 - Seção 1), endereçada às Sociedades Supervisionadas, tendo como assunto a Resolução CNSP nº 382/2020, a Susep informou, com base no art. 15 da Resolução CNSP nº 382/2020 e em suas competências legais, que exercerá as atividades de supervisão de conduta, relacionadas à referida norma, apenas com caráter educativo e de orientação, sem caráter punitivo, até 31 de dezembro de 2020. Dispositivo com a eficácia retomada face a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 5007972-40.2020.4.02.0000, interposto junto ao TRF2, contra a decisão liminar proferida no mandado de segurança coletivo nº 5039233-46.2020.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.